Ofensas contra pessoas LGBTQIAPN+ são equiparadas ao crime de injuria racial

Por Por Leonardo Buchmann (OAB/PR 58.396) e Nathalia Schuster Reis (OAB/PR 99.374) em 20 de Dezembro de 2023 as 00:00:00

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento do Mandado de Injunção nº 4733, concluído no dia 21/08/2023, que atos ofensivos praticados contra pessoas da comunidade LGBTQIAPN+ podem ser enquadrados como injúria racial.

Em seu voto, o relator do caso, Ministro Edson Fachin, explicou que, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 154.248, também de sua relatoria, o STF já havia reconhecido que o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo e, portanto, é imprescritível. Essa posição também foi inserida na legislação penal pelo Congresso Nacional por meio da Lei nº 14.532/2023.

Ainda de acordo com o Ministro relator, o reconhecimento do racismo homofóbico e transfóbico pela Corte Suprema baseouse no conceito social de racismo adotado no julgamento histórico do HC 82.424, segundo o qual “ o racismo traduz valoração negativa de certo grupo humano, tendo como substrato características socialmente semelhantes, de modo a configurar uma raça distinta, a qual se deve dispensar tratamento desigual da dominante”.

Na ocasião, portanto, prevaleceu o entendimento de que, uma vez que a injúria racial constitui uma espécie do crime de racismo, e que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo por raça, a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial. 



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