Por Por Leonardo Buchmann (OAB/PR 58.396) e Nathalia Schuster Reis (OAB/PR 99.374) em 22 de Fevereiro de 2024 as 00:00:00

Todavia, quando se está diante de algum crime ocorrido neste cenário, a pessoa jurídica cede lugar à pessoa física.
Isto se deve ao fato de que no ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade penal da pessoa jurídica somente é admitida nas hipóteses que envolvem crimes ambientais, conforme artigo 225¹, §3º, da Constituição Federal , não havendo previsão constitucional semelhante quanto aos delitos cometidos em sede de licitações e contratos administrativos.
É certo, portanto, que, tratando-se de delitos praticados no contexto de licitações e contratos administrativos, a imputação criminal não pode recair diretamente sobre a pessoa jurídica envolvida, mas somente nas pessoas físicas que a representam, desde que estas tenham atuado de forma dolosa para o fato delitivo.
Vale ressaltar que os crimes cometidos no contexto de licitações e contratos administrativos foram bastante modificados pela Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos e podem implicar, para além do âmbito penal, em sanção em outras esferas, tais como administrativa e política.