Por Por Leonardo Buchmann (OAB/PR 58.396) e Nathalia Schuster Reis (OAB/PR 99.374) em 07 de Fevereiro de 2024 as 00:00:00

Caso a conduta seja realizada por meio da rede de computadores, redes sociais, aplicativos, jogos online ou por qualquer outro ambiente digital, ou, ainda, transmitida em tempo real, classifica-se a conduta como cyberbullying, para a qual a pena prevista é mais severa, sendo de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, se a conduta não constituir crime mais grave.
Há que se observar que referidos crimes não admitem a sua ocorrência de forma culposa, devendo existir dolo por parte do agente e que a conduta seja praticada de forma reiterada.
Até a edição da referida lei, situações como as narradas anteriormente eram enquadradas de forma genérica como injúria, difamação, lesão corporal, dano moral, entre outros, a depender do caso concreto.
Por fim, dentre outras modificações, importante ressaltar que a mesma lei altera, ainda, a Lei de Crimes Hediondos, para fim de incluir no rol dos crimes por ela tratados a conduta de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real.